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sábado, 15 de janeiro de 2011

PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO-2011

PROJETO DE LEI N°
Aprova o Plano Nacional de Educação para o
decênio 2011-2020, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020
(PNE - 2011/2020) constante do Anexo desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto
no art. 214 da Constituição.
Art. 2º São diretrizes do PNE - 2011/2020:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais;
IV - melhoria da qualidade do ensino;
V - formação para o trabalho;
VI - promoção da sustentabilidade sócio-ambiental;
VII - promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
como proporção do produto interno bruto;
IX - valorização dos profissionais da educação; e
X - difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão
democrática da educação.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo
de vigência do PNE - 2011/2020, desde que não haja prazo inferior definido para metas
específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência os
censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da
publicação desta Lei.
Art. 5º A meta de ampliação progressiva do investimento público em educação
será avaliada no quarto ano de vigência dessa Lei, podendo ser revista, conforme o caso,
para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PNE -
2011/2020.
Art. 6º. A União deverá promover a realização de pelo menos duas conferências
nacionais de educação até o final da década, com intervalo de até quatro anos entre elas,
com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PNE – 2011-2020 e subsidiar a
elaboração do Plano Nacional de Educação para o decênio 2021-2030.
Parágrafo único. O Fórum Nacional de Educação, a ser instituído no âmbito do
Ministério da Educação, articulará e coordenará as Conferências Nacionais de Educação
previstas no caput.
Art. 7º A consecução das metas do PNE - 2011/2020 e a implementação das
estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos
nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 2º Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
deverão prever mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do
PNE - 2011/2020 e dos planos previstos no art. 8º.
§ 3º A educação escolar indígena deverá ser implementada por meio de regime
de colaboração específico que considere os territórios étnico-educacionais e de estratégias
que levem em conta as especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade,
promovendo a consulta prévia e informada a essas comunidades.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus
correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em Lei, em
consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE - 2011/2020, no prazo
de um ano contado da publicação desta Lei.
§ 1º Os entes federados deverão estabelecer em seus respectivos planos de
educação metas que considerem as necessidades específicas das populações do campo e de
áreas remanescentes de quilombos, garantindo equidade educacional.
§ 2º Os entes federados deverão estabelecer em seus respectivos planos de
educação metas que garantam o atendimento às necessidades educacionais específicas da
educação especial, assegurando um sistema educacional inclusivo em todos os níveis,
etapas e modalidades.
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis
específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de
atuação no prazo de um ano contado da publicação desta Lei.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser formulados de
maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias do PNE - 2011/2020 e com os respectivos planos de
educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11 O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB será
utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar
apurados pelo censo escolar da educação básica, combinados com os dados relativos ao
desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar.
§1º O IDEB é calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira – INEP, vinculado ao Ministério da Educação,
§2º O INEP empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de
qualidade relativos ao corpo docente e à infra-estrutura das escolas de educação básica.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, de de 2010 ; 189º da Independência 122º da
República.
ANEXO
METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos, e
ampliar, até 2020, a oferta de educação infantil de forma a atender a 50% da população de
até 3 anos.
Estratégias:
1.1) Definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo
padrão nacional de qualidade compatível com as peculiaridades locais.
1.2) Manter e aprofundar programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos
para a rede escolar pública de educação infantil, voltado à expansão e à melhoria da rede
física de creches e pré-escolas públicas.
1.3) Avaliar a educação infantil com base em instrumentos nacionais, a fim de aferir a
infra-estrutura física, o quadro de pessoal e os recursos pedagógicos e de acessibilidade
empregados na creche e na pré-escola.
1.4) Estimular a oferta de matrículas gratuitas em creches por meio da concessão de
certificado de entidade beneficente de assistência social na educação,.
1.5) Fomentar a formação inicial e continuada de profissionais do magistério para a
educação infantil.
1.6) Estimular a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e cursos de
formação de professores para a educação infantil, de modo a garantir a construção de
currículos capazes de incorporar os avanços das ciências no atendimento da população de 4
e 5 anos.
1.7) Fomentar o atendimento das crianças do campo na educação infantil por meio do
redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e
o deslocamento das crianças, de forma a atender às especificidades das comunidades rurais.
1.8) Respeitar a opção dos povos indígenas quanto à oferta de educação infantil, por meio
de mecanismos de consulta prévia e informada.
1.9) Fomentar o acesso à creche e à pré-escola e a oferta do atendimento educacional
especializado complementar aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a transversalidade da
educação especial na educação infantil.
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda população de 6 a 14
anos.
Estratégias:
2.1) Criar mecanismos para o acompanhamento individual de cada estudante do ensino
fundamental.
2.2) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na
escola por parte dos beneficiários de programas de transferência de renda, identificando
motivos de ausência e baixa freqüência e garantir, em regime de colaboração, a freqüência
e o apoio à aprendizagem.
2.3) Promover a busca ativa de crianças fora da escola, em parceria com as áreas de
assistência social e saúde.
2.4) Ampliar programa nacional de aquisição de veículos para transporte dos estudantes do
campo, com os objetivos de renovar e padronizar a frota rural de veículos escolares, reduzir
a evasão escolar da educação do campo e racionalizar o processo de compra de veículos
para o transporte escolar do campo, garantindo o transporte intracampo, cabendo aos
sistemas estaduais e municipais reduzir o tempo máximo dos estudantes em deslocamento a
partir de suas realidades.
2.5) Manter programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas
do campo, bem como de produção de material didático e de formação de professores para a
educação do campo, com especial atenção às classes multisseriadas.
2.6) Manter programas de formação de pessoal especializado, de produção de material
didático e de desenvolvimento de currículos e programas específicos para educação escolar
nas comunidades indígenas, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às
respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da
língua materna de cada comunidade indígena.
2.7) Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a
organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário,
em prol da educação do campo e da educação indígena.
2.8) Estimular a oferta dos anos iniciais do ensino fundamental para as populações do
campo nas próprias comunidades rurais.
2.9) Disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização do trabalho pedagógico
incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local e com as
condições climáticas da região.
2.10) Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a
habilidades, inclusive mediantes certames e concursos nacionais.
2.11) Universalizar o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta
velocidade e aumentar a relação computadores/estudante nas escolas da rede pública de
educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da
comunicação.
2.12) Definir, até dezembro de 2012, expectativas de aprendizagem para todos os anos do
ensino fundamental de maneira a assegurar a formação básica comum, reconhecendo a
especificidade da infância e da adolescência, os novos saberes e os tempos escolares.
Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17
anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%, nesta faixa
etária.
Estratégias:
3.1) Institucionalizar programa nacional de diversificação curricular do ensino médio a fim
de incentivar abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática,
discriminando-se conteúdos obrigatórios e conteúdos eletivos articulados em dimensões
temáticas tais como ciência, trabalho, tecnologia, cultura e esporte, apoiado por meio de
ações de aquisição de equipamentos e laboratórios, produção de material didático
específico e formação continuada de professores.
3.2) Manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental por
meio do acompanhamento individualizado do estudante com rendimento escolar defasado e
pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de
recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira
compatível com sua idade.
3.3) Utilizar exame nacional do ensino médio como critério de acesso à educação superior,
fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em
técnicas estatísticas e psicométricas que permitam a comparabilidade dos resultados do
exame.
3.4) Fomentar a expansão das matrículas de ensino médio integrado à educação
profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, dos povos
indígenas e das comunidades quilombolas.
3.5) Fomentar a expansão da oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica
de nível médio por parte das entidades privadas de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de forma concomitante ao ensino médio público.
3.6) Estimular a expansão do estágio para estudantes da educação profissional técnica de
nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao
itinerário formativo do estudante, visando ao aprendizado de competências próprias da
atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento do estudante
para a vida cidadã e para o trabalho.
3.7) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na
escola por parte dos beneficiários de programas de assistência social e transferência de
renda, identificando motivos de ausência e baixa freqüência e garantir, em regime de
colaboração, a freqüência e o apoio à aprendizagem.
3.8) Promover a busca ativa da população de 15 a 17 anos fora da escola, em parceria com
as áreas da assistência social e da saúde.
3.9) Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito e discriminação
à orientação sexual ou à identidade de gênero, criando rede de proteção contra formas
associadas de exclusão.
3.10) Fomentar programas de educação de jovens e adultos para a população urbana e do
campo na faixa etária de 15 a 17 anos, com qualificação social e profissional para jovens
que estejam fora da escola e com defasagem idade-série.
3.11) Universalizar o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta
velocidade e aumentar a relação computadores/estudante nas escolas da rede pública de
educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da
comunicação nas escolas da rede pública de ensino médio.
3.12) Redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a
distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda,
de acordo com as necessidades específicas dos estudantes.
Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação na rede regular de ensino.
Estratégias:
4.1) Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as
matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento
educacional especializado complementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na
educação básica regular.
4.2) Implantar salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de
professores para o atendimento educacional especializado complementar, nas escolas
urbanas e rurais.
4.3) Ampliar a oferta do atendimento educacional especializado complementar aos
estudantes matriculados na rede pública de ensino regular.
4.4) Manter e aprofundar programa nacional de acessibilidade nas escolas públicas para
adequação arquitetônica, oferta de transporte acessível, disponibilização de material
didático acessível e recursos de tecnologia assistiva, e oferta da educação bilíngüe em
língua portuguesa e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
4.5) Fomentar a educação inclusiva, promovendo a articulação entre o ensino regular e o
atendimento educacional especializado complementar ofertado em salas de recursos
multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas.
4.6) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos
beneficiários do benefício de prestação continuada, de maneira a garantir a ampliação do
atendimento aos estudantes com deficiência na rede pública regular de ensino.
Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os oito anos de idade.
Estratégias:
5.1) Fomentar a estruturação do ensino fundamental de nove anos com foco na organização
de ciclo de alfabetização com duração de três anos, a fim de garantir a alfabetização plena
de todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano.
5.2) Aplicar exame periódico específico para aferir a alfabetização das crianças.
5.3) Selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para alfabetização de
crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o
acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas.
5.4) Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de inovação das práticas
pedagógicas nos sistemas de ensino que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria
do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, consideradas as diversas abordagens
metodológicas e sua efetividade.
5.5) Apoiar a alfabetização de crianças indígenas e desenvolver instrumentos de
acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas,
quando for o caso.
Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de educação
básica.
Estratégias:
6.1) Estender progressivamente o alcance do programa nacional de ampliação da jornada
escolar, mediante oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de
atividades de acompanhamento pedagógico e interdisciplinares, de forma que o tempo de
permanência de crianças, adolescentes e jovens na escola ou sob sua responsabilidade passe
a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo, buscando atender a
pelo menos metade dos alunos matriculados nas escolas contempladas pelo programa.
6.2) Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação
e reestruturação das escolas públicas por meio da instalação de quadras poliesportivas,
laboratórios, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos,
bem como de produção de material didático e de formação de recursos humanos para a
educação em tempo integral.
6.3) Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos e equipamentos
públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros e cinema.
6.4) Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de estudantes
matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades
privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical de forma concomitante e em
articulação com a rede pública de ensino.
6.5) Orientar, na forma do art. 13, § 1º, I, da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, a
aplicação em gratuidade em atividades de ampliação da jornada escolar de estudantes
matriculados nas escolas da rede pública de educação básica de forma concomitante e em
articulação com a rede pública de ensino.
6.6) Atender as escolas do campo na oferta de educação em tempo integral considerando as
peculiaridades locais.
Meta 7: Atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:
IDEB 2011 2013 2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do ensino fundamental 4,6 4,9 5,2 5,5 5,7 6,0
Anos finais do ensino fundamental 3,9 4,4 4,7 5,0 5,2 5,5
Ensino médio 3,7 3,9 4,3 4,7 5,0 5,2
Estratégias:
7.1) Formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de
qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e
financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e
profissionais de serviços e apoio escolar, ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à
melhoria e expansão da infra-estrutura física da rede escolar.
7.2) Fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados do IDEB das escolas, das
redes públicas de educação básica e dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
7.3) Associar a prestação de assistência técnica e financeira à fixação de metas
intermediárias, nos termos e nas condições estabelecidas conforme pactuação voluntária
entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com IDEB abaixo da média nacional.
7.4) Aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino
fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos
anos finais do ensino fundamental e incorporar o exame nacional de ensino médio ao
sistema de avaliação da educação básica.
7.5) Garantir transporte gratuito para todos os estudantes da educação do campo na faixa
etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação integral da frota de veículos, de
acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - Inmetro, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
7.6) Selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para o ensino fundamental e
médio, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o
acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas.
7.7) Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de inovação das práticas
pedagógicas nos sistemas de ensino, que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a
aprendizagem dos estudantes.
7.8) Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de
recursos financeiros à escola, com vistas à ampliação da participação da comunidade
escolar no planejamento e na aplicação dos recursos e o desenvolvimento da gestão
democrática efetiva.
7.9) Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao estudante, em todas as
etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
7.10) Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de
reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, tendo em vista a
equalização regional das oportunidades educacionais.
7.11) Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no
ambiente escolar a todas as escolas de ensino fundamental e médio.
7.12) Estabelecer diretrizes pedagógicas para a educação básica e parâmetros curriculares
nacionais comuns, respeitada a diversidade regional, estadual e local.
7.13) Informatizar a gestão das escolas e das secretarias de educação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como manter programa nacional de formação
inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação.
7.14) Garantir políticas de combate à violência na escola e construção de uma cultura de
paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade escolar.
7.15) Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens
que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando-se os
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990.
7.16) Garantir o ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos termos da Lei nº
10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, por meio de
ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos
escolares, equipes pedagógicas e com a sociedade civil em geral.
7.17) Ampliar a educação escolar do campo, quilombola e indígena a partir de uma visão
articulada ao desenvolvimento sustentável e à preservação da identidade cultural.
7.18) Priorizar o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica para a instalação de
conselhos escolares ou órgãos colegiados equivalentes, com representação de trabalhadores
em educação, pais alunos e comunidade, escolhidos pelos seus pares.
7.19) Assegurar, a todas as escolas públicas de educação básica, água tratada e saneamento
básico; energia elétrica; acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta
velocidade; acessibilidade à pessoa com deficiência; acesso a bibliotecas; acesso a espaços
para prática de esportes; acesso a bens culturais e à arte; e equipamentos e laboratórios de
ciências.
7.20) Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com
experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja
assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o
cumprimento das políticas públicas educacionais.
7.21) Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e
nacional, com os de outras áreas como saúde, trabalho e emprego, assistência social,
esporte, cultura, possibilitando a criação de uma rede de apoio integral às famílias, que as
ajude a garantir melhores condições para o aprendizado dos estudantes.
7.22) Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde
e da educação, o atendimento aos estudantes da rede pública de educação básica por meio
de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
7.23) Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a prevenção, atenção e
atendimento à saúde e integridade física, mental e moral dos profissionais da educação,
como condição para a melhoria da qualidade do ensino.
7.24) Orientar as políticas das redes e sistemas de educação de forma a buscar atingir as
metas do IDEB, procurando reduzir a diferença entre as escolas com os menores índices e a
média nacional, garantindo equidade da aprendizagem.
7.25) Confrontar os resultados obtidos no IDEB com a média dos resultados em
matemática, leitura e ciências obtidos nas provas do Programa Internacional de Avaliação
de Alunos - PISA, como forma de controle externo da convergência entre os processos de
avaliação do ensino conduzidos pelo INEP e processos de avaliação do ensino
internacionalmente reconhecidos, de acordo com as seguintes projeções:
PISA 2009 2012 2015 2018 2021
Média dos resultados em matemática, leitura e ciências 395 417 438 455 473
Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 a 24 anos de modo a alcançar
mínimo de 12 anos de estudo para as populações do campo, da região de menor
escolaridade no país e dos 25% mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre
negros e não negros, com vistas à redução da desigualdade educacional.
Estratégias:
8.1) Institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo,
acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial bem como
priorizar estudantes com rendimento escolar defasado considerando as especificidades dos
segmentos populacionais considerados.
8.2) Fomentar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais
considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade série.
8.3) Garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos
fundamental e médio.
8.4) Fomentar a expansão da oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica
por parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de forma concomitante ao ensino público, para os segmentos
populacionais considerados.
8.5) Fortalecer acompanhamento e monitoramento de acesso à escola específicos para os
segmentos populacionais considerados, identificando motivos de ausência e baixa
freqüência e colaborando com estados e municípios para garantia de frequência e apoio à
aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na
rede pública regular de ensino.
8.7) Promover busca ativa de crianças fora da escola pertencentes aos segmentos
populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social e saúde.
Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até
2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de
analfabetismo funcional
Estratégias:
9.1) Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram
acesso à educação básica na idade própria.
9.2) Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade
da escolarização básica.
9.3) Promover o acesso ao ensino fundamental aos egressos de programas de alfabetização
e garantir o acesso a exames de reclassificação e de certificação da aprendizagem.
9.4) Promover chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos e avaliação
de alfabetização por meio de exames específicos, que permitam aferição do grau de
analfabetismo de jovens e adultos com mais de 15 anos de idade.
9.5) Executar, em articulação com a área da saúde, programa nacional de atendimento
oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos para estudantes da educação de jovens e
adultos.
Meta 10: Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos na
forma integrada à educação profissional nos anos finais do ensino fundamental e no ensino
médio.
Estratégias:
10.1) Manter programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do
ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da
educação básica.
10.2) Fomentar a expansão das matrículas na educação de jovens e adultos de forma a
articular a formação inicial e continuada de trabalhadores e a educação profissional,
objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador.
10.3) Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional,
em cursos planejados de acordo com as características e especificidades do público da
educação de jovens e adultos, inclusive na modalidade de educação a distância.
10.4) Institucionalizar programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos
voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação
de jovens e adultos integrada à educação profissional.
10.5) Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e
metodologias específicas para avaliação, formação continuada de docentes das redes
públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional.
10.6) Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores
articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio das
entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
10.7) Institucionalizar programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo
ações de assistência social, financeira e de apoio psico-pedagógico que contribuam para
garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de
jovens e adultos integrada com a educação profissional.
10.8) Fomentar a diversificação curricular do ensino médio para jovens e adultos,
integrando a formação integral à preparação para o mundo do trabalho e promovendo a
inter-relação entre teoria e prática nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da
cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às
características de jovens e adultos por meio de equipamentos e laboratórios, produção de
material didático específico e formação continuada de professores.
Meta 11: Duplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio,
assegurando a qualidade da oferta.
Estratégias:
11.1) Expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio nos Institutos
Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, levando em consideração a responsabilidade
dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e
culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional.
11.2) Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas
redes públicas estaduais de ensino.
11.3) Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na
modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o
acesso à educação profissional pública e gratuita.
11.4) Ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins da certificação
profissional em nível técnico.
11.5) Ampliar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível
médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
11.6) Expandir a oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível
médio oferecidas em instituições privadas de educação superior.
11.7) Institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica
de nível médio das redes públicas e privadas.
11.8) Estimular o atendimento do ensino médio integrado à formação profissional, de
acordo com as necessidades e interesses dos povos indígenas.
11.9) Expandir o atendimento do ensino médio integrado à formação profissional para os
povos do campo de acordo com os seus interesses e necessidades.
11.10) Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio
na rede federal de educação profissional, científica e tecnológica para 90% (noventa por
cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação de alunos por professor para 20 (vinte),
com base no incremento de programas de assistência estudantil e mecanismos de
mobilidade acadêmica.
Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida
para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta.
Estratégias:
12.1) Otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das
instituições públicas de educação superior mediante ações planejadas e coordenadas, de
forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação.
12.2) Ampliar a oferta de vagas por meio da expansão e interiorização da rede federal de
educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e
do Sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta
de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as
características regionais das micro e mesorregiões definidas pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a expansão no território nacional.
12.3) Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais
nas universidades públicas para 90% (noventa por cento), ofertar um terço das vagas em
cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por professor para 18 (dezoito), mediante
estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a
aquisição de competências de nível superior.
12.4) Fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a
formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e
matemática, bem como para atender o déficit de profissionais em áreas específicas.
12.5) Ampliar, por meio de programas especiais, as políticas de inclusão e de assistência
estudantil nas instituições públicas de educação superior, de modo a ampliar as taxas de
acesso à educação superior de estudantes egressos da escola pública, apoiando seu sucesso
acadêmico.
12.6) Expandir o financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao
estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,
por meio da constituição de fundo garantidor do financiamento de forma a dispensar
progressivamente a exigência de fiador.
12.7) Assegurar, no mínimo, 10% do total de créditos curriculares exigidos para a
graduação em programas e projetos de extensão universitária.
12.8) Fomentar a ampliação da oferta de estágio como parte da formação de nível superior.
12.9) Ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na
educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.
12.10) Assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na
forma da legislação.
12.11) Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre
formação, currículo e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas,
sociais e culturais do País.
12.12) Consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e
docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional,
tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior.
12.13) Expandir atendimento específico a populações do campo e indígena, em relação a
acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação junto a estas
populações.
12.14) Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior
considerando as necessidades do desenvolvimento do país, a inovação tecnológica e a
melhoria da qualidade da educação básica.
12.15) Institucionalizar programa de composição de acervo digital de referências
bibliográficas para os cursos de graduação.
12.16) Consolidar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior
como forma de superar exames vestibulares individualizados.
Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e
doutores nas instituições de educação superior para 75%, no mínimo, do corpo docente em
efetivo exercício, sendo, do total, 35% doutores.
Estratégias:
13.1) Aprofundar e aperfeiçoar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior -
SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de
avaliação, regulação e supervisão.
13.2) Ampliar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de
modo a que mais estudantes, de mais áreas, sejam avaliados no que diz respeito à
aprendizagem resultante da graduação.
13.3) Induzir processo contínuo de auto-avaliação das instituições superiores, fortalecendo
a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos
de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação
e a dedicação do corpo docente.
13.4) Induzir a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da
aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela CONAES, de modo a permitir
aos graduandos a aquisição das competências necessárias a conduzir o processo de
aprendizagem de seus futuros alunos, combinando formação geral e prática didática.
13.5) Elevar o padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade de modo
que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, na forma de programas de pósgraduação
stricto sensu.
13.6) Substituir o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE aplicado ao
final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame Nacional do Ensino Médio -
ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação.
13.7) Fomentar a formação de consórcios entre universidades públicas de educação
superior com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de
desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e
internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu de
modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores.
Estratégias:
14.1) Expandir o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências
oficiais de fomento.
14.2) Estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e as agências estaduais de
fomento à pesquisa.
14.3) Expandir o financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao
estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, à
pós-graduação stricto sensu, especialmente ao mestrado profissional.
14.4) Expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu utilizando metodologias,
recursos e tecnologias de educação a distância, inclusive por meio do Sistema Universidade
Aberta do Brasil - UAB.
14.5) Consolidar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da
pesquisa e da pós-graduação brasileira, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento
de grupos de pesquisa.
14.6) Promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as
instituições de ensino, pesquisa e extensão.
14.7) Implementar ações para redução de desigualdades regionais e para favorecer o acesso
das populações do campo e indígena a programas de mestrado e doutorado.
14.8) Ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente o de
doutorado, nos campi novos abertos no âmbito dos programas de expansão e interiorização
das instituições superiores públicas.
14.9) Manter e expandir programa de acervo digital de referências bibliográficas para os
cursos de pós-graduação.
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, que todos os professores da educação básica possuam formação específica
de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1) Atuar conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das
necessidades de formação de profissionais do magistério e da capacidade de atendimento
por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos
Estados, Municípios e Distrito Federal, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes.
15.2) Consolidar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de
licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - SINAES, na forma da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, permitindo
inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação
básica.
15.3) Ampliar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em
cursos de licenciatura, a fim de incentivar a formação de profissionais do magistério para
atuar na educação básica pública.
15.4) Consolidar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de
formação inicial e continuada de professores, bem como para divulgação e atualização dos
currículos eletrônicos dos docentes.
15.5) Institucionalizar, no prazo de um ano de vigência do PNE, política nacional de
formação e valorização dos profissionais da educação, de forma a ampliar as possibilidades
de formação em serviço.
15.6) Implementar programas específicos para formação de professores para as populações
do campo, comunidades quilombolas e povos indígenas.
15.7) Promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura de forma a assegurar o foco
no aprendizado do estudante, dividindo a carga horária em formação geral, formação na
área do saber e didática específica.
15.8) Induzir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da educação
superior, a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares.
15.9) Valorizar o estágio nos cursos de licenciatura, visando um trabalho sistemático de
conexão entre a formação acadêmica dos graduandos e as demandas da rede pública de
educação básica.
15.10) Implementar cursos e programas especiais para assegurar formação específica em
sua área de atuação aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, nãolicenciados
ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício.
Meta 16: Formar 50% dos professores da educação básica em nível de pós-graduação lato
e stricto sensu, garantir a todos formação continuada em sua área de atuação.
Estratégias:
16.1) Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para
dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por
parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às
políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
16.2) Consolidar sistema nacional de formação de professores, definindo diretrizes
nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação dos cursos.
16.3) Expandir programa de composição de acervo de livros didáticos, paradidáticos, de
literatura e dicionários, sem prejuízo de outros, a ser disponibilizado para os professores
das escolas da rede pública de educação básica.
16.4) Ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar o professor na preparação de
aulas, disponibilizando gratuitamente roteiros didáticos e material suplementar.
16.5) Prever, nos planos de carreira dos profissionais da educação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, licenças para qualificação profissional em nível de pósgraduação
stricto sensu.
Meta 17: Valorizar o magistério público da educação básica a fim de aproximar o
rendimento médio do profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do
rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente.
Estratégias:
17.1) Constituir fórum permanente com representação da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos trabalhadores em educação para acompanhamento da
atualização progressiva do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica.
17.2) Acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores obtidos a partir da pesquisa
nacional por amostragem de domicílios periodicamente divulgados pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE.
17.3) Implementar, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
planos de carreira para o magistério, com implementação gradual da jornada de trabalho
cumprida em um único estabelecimento escolar.
Meta 18: Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os
profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino.
Estratégias:
18.1) Estruturar os sistemas de ensino buscando atingir, em seu quadro de profissionais do
magistério, 90% de servidores nomeados em cargos de provimento efetivo em efetivo
exercício na rede pública de educação básica.
18.2) Instituir programa de acompanhamento do professor iniciante, supervisionado por
profissional do magistério com experiência de ensino, a fim de fundamentar, com base em
avaliação documentada, a decisão pela efetivação ou não-efetivação do professor ao final
do estágio probatório.
18.3) Realizar prova nacional de admissão de docentes a fim de subsidiar a realização de
concursos públicos de admissão pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
18.4) Fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio destinados à formação de
funcionários de escola para as áreas de administração escolar, multimeios e manutenção da
infra-estrutura escolar, inclusive para alimentação escolar, sem prejuízo de outras.
18.5) Implantar, no prazo de um ano de vigência desta Lei, política nacional de formação
continuada para funcionários de escola, construída em regime de colaboração com os
sistemas de ensino.
18.6) Realizar, no prazo de dois anos de vigência desta Lei, em regime de colaboração com
os sistemas de ensino, o censo dos funcionários de escola da educação básica.
18.7) Considerar as especificidades socioculturais dos povos indígenas no provimento de
cargos efetivos para as escolas indígenas.
18.8) Priorizar o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos
de carreira para os profissionais da educação.
Meta 19: Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, a nomeação comissionada de diretores de escola vinculada a
critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar.
Estratégias:
19.1) Priorizar o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica prevendo a
observância de critérios técnicos de mérito e desempenho e a processos que garantam a
participação da comunidade escolar preliminares à nomeação comissionada de diretores
escolares.
19.2) Aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos
para o provimento dos cargos de diretores escolares.
Meta 20: Ampliar progressivamente o investimento público em educação até atingir, no
mínimo, o patamar de 7% do produto interno bruto do país.
Estratégias:
20.1) Garantir fonte de financiamento permanente e sustentável para todas as etapas e
modalidades da educação pública.
20.2) Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da
contribuição social do salário-educação.
20.3) Destinar recursos do Fundo Social ao desenvolvimento do ensino.
20.4) Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que promovam a transparência e o
controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação.
20.5) Definir o custo aluno-qualidade da educação básica à luz da ampliação do
investimento público em educação.
20.6) Desenvolver e acompanhar regularmente indicadores de investimento e tipo de
despesa per capita por aluno em todas as etapas da educação pública.

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